top of page

TELETRABALHO. EM QUE CASOS CONTINUA A SER OBRIGATÓRIO?

O dia 1 de Junho de 2020 representa o início de uma nova "normalidade", em que todos retomamos, na medida do possível e com as respectivas precauções, algumas das nossas antigas rotinas.


No que diz respeito ao trabalho, houve, contudo, nos últimos dois meses uma enorme transfiguração dos modelos de funcionamento de um grande número de empresas, com especial destaque para aquelas que operam no sector dos serviços, obrigadas que foram a implementar o teletrabalho, não apenas para salvaguarda dos seus negócio, mas acima de tudo para protegerem a saúde dos seus.

Ora, a partir desta segunda-feira voltam a vigorar as normas do Código do Trabalho, em que a prática do teletrabalho volta a depender de acordo escrito entre a entidade patronal e o trabalhador.


Existem porém algumas excepções, em que o teletrabalho se mantém obrigatório:

  • Nas situações em que não estejam cumpridas no local de trabalho as regras de higiene e segurança definidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS) e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

  • Trabalhadores que abrangidos pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos.

  • Trabalhadores com doenças crónicas enquadradas no grupo de risco da COVID-19.

  • Trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

  • Trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessitem de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais.


Caso esteja inserido numa destas categorias e não lhe seja concedido a possibilidade de continuar a exercer a sua actividade profissional em teletrabalho, não hesite em contactar-nos.


137 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

DESCUBRA AS VANTAGENS

DE MERGULHAR NO UNIVERSO

SICOS!

bottom of page